- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 26/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/11/2012, p. 26/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos da orientação desta Corte, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (AgRgAREsp 118.086/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 11/5/2012). 3. Há cerceamento de defesa no procedimento do magistrado que, sem dar oportunidade de produção de provas, julga antecipadamente a lide e conclui pela não comprovação do fato constitutivo do direito do autor, situação diversa da presente hipótese, na qual não se trata de indeferimento de produção de prova requerida e posterior julgamento por sua ausência, mas, sim, de acordo com aquelas já produzidas pelas partes nos autos. 4. A revisão do acórdão que constatou serem suficientes os elementos probatórios dos autos e julgou antecipadamente a lide demandaria o reexame do acervo fático da causa, o que, como consabido, não se admite nesta instância especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.151.137/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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