- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 05/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/11/2012, p. 05/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N. 13.627/2005 DO ESTADO DO CEARÁ. ESTABELECIMENTO DO TETO REMUNERATÓRIO ESTADUAL. EC N. 41/2003. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL. INCORPORAÇÃO. TETO CONSTITUCIONAL. EC N. 41/2003. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a supressão de vantagem dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos, em virtude de lei, configura ato único de efeitos concretos, iniciando-se o prazo decadencial para a impetração do mandamus a partir da vigência da norma. 3. O Superior Tribunal de Justiça, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (MS 24.875/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), tem decidido que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 41/03, que deu nova redação ao art. 37, XI, da Constituição Federal: a) não há falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito, extensível à coisa julgada, que se sobreponha ao teto remuneratório dos servidores públicos; b) as vantagens de caráter pessoal, ou de qualquer outra natureza, passam a integrar o cálculo do referido limite; c) o princípio da irredutibilidade de vencimentos não é violado quando a remuneração é reduzida para que seja observado o teto, ressaltando que "somente são irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais" (MS n. 21.659/DF, Rel. Min. Eros Grau) - RMS n. 27.073/CE, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 19/9/2009. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 27.832/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 5/12/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.