- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/11/2012
- Data de publicação
- 04/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 21/11/2012, p. 04/12/2012
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PARADIGMAS QUE NÃO REFLETEM O ATUAL POSICIONAMENTO DOS ÓRGÃOS JULGADORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. Para o conhecimento dos embargos de divergência, cumpre ao recorrente demonstrar que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir soluções jurídicas dissonantes. 2. In casu, os embargantes deixaram de realizar o cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo que não está suficientemente caracterizada a similitude fática. O confronto analítico realizado apenas quando da interposição do agravo regimental não supre esse vício na fundamentação do apelo, por ser descabida a inovação recursal na espécie. 3. Ademais, os acórdãos citados como paradigmas não mais refletem a atual orientação dos respectivos órgãos julgadores, segundo a qual se aplica às ações civis públicas e suas respectivas execuções a prescrição de cinco anos prevista para a ação popular. Incidência da Súmula 168/STJ. 4. Em casos análogos, a Corte Especial vem indeferindo os embargos de divergência. Vejam-se: AgRg nos EREsp 1279781/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21.08.12 e EAResp 114.401/PR, Rel. Min. Castro Meira, julg. em 15.08.12. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 48.041/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 21/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.