JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/10/2012
Data de publicação
06/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 17/10/2012, p. 06/11/2012

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Discute-se nos autos a possibilidade ou não de aplicação, por analogia, do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65 (Lei de Ação Popular) às ações civis públicas. 2. O agravante descuidou-se de tentar afastar os pontos firmados na decisão agravada, que não conheceu dos embargos pela ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, e porque o acórdão colacionado como paradigma não reflete a atual jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Sumula n. 168/STJ. 3. Não atacadas as razões da decisão agravada, incide o enunciado da Súmula 182 deste Tribunal. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 117.050/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 17/10/2012, DJe de 6/11/2012.)
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