JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
19/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 19/12/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SUPERADO O PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. 1. Discute-se a ocorrência de prescrição do crédito tributário em Execução Fiscal na qual o Tribunal a quo concluiu que "transcorridos mais de nove anos da constituição do crédito, sem a citação da parte executada, resta prescrita a pretensão de cobrança da exequente, consoante o teor do art. 174, I, parágrafo único, I, do CTN" (fl. 73). 2. Embora assista razão à recorrente, no que concerne à incidência do art. 219, § 1°, do CPC nos executivos fiscais, não menos certo é que o STJ condicionou a retroatividade da citação à data do ajuizamento da demanda à exigência de que o ato citatório ocorra no prazo processual previsto em lei e de que eventual demora não possa ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, submetido ao art. 543-C do CPC). 3. O precedente acima mencionado deve ser compreendido em conjunto com o REsp 1.102.431/RJ, repetitivo, no qual o STJ analisou a aplicabilidade da de sua Súmula 106. 4. No caso dos autos, o Tribunal a quo atestou que se passaram nove anos desde a constituição definitiva do crédito tributário, sem que houvesse a citação, e que essa demora não pode ser imputada ao mecanismo judiciário. Nesse contexto, inafastável a prescrição. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.349.381/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 19/12/2012.)
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