- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 24/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/09/2012, p. 24/09/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO PESSOAL EFETIVADA APÓS 5 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 1º, DO CPC. ORIENTAÇÃO FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. 1. Hipótese em que o crédito tributário foi constituído por confissão de dívida (entrega de DCTF) em 29.5.1998, e a Execução Fiscal foi ajuizada em 30.4.2003. 2. O despacho que ordenou a citação data de 8.5.2003, e a citação ocorreu em 16.7.2003, devido às diligências do oficial de Justiça, que não havia localizado a devedora no domicílio originalmente informado. 3. A efetivação da citação faz retroagir a interrupção da prescrição à data do ajuizamento da demanda (art. 219, § 1º, do CPC). 4. Orientação firmada no julgamento do RESP 1.120.295/SP, no rito do art. 543-C do CPC. 5. Se o oficial de Justiça retém consigo o mandado de citação e, em prazo razoável, consegue efetivar o ato processual, inexiste inércia imputável à parte credora. As diligências em novos endereços, como é da praxe forense, amoldam-se de forma plena ao conceito de "motivos inerentes aos mecanismos da Justiça", razão pela qual, no caso, a Súmula 106/STJ não pode ser utilizada em prejuízo da parte credora. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.318.170/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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