- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 10/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/11/2012, p. 10/12/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CUSTÓDIA LASTREADA NO MODUS OPERANDI EMPREGADO. PACIENTES PREPARAVAM A DROGA PARA ENTREGÁ-LA EM PENITENCIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990, atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 104.339/SP, declarou a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, conforme noticiado no Informativo de Jurisprudência n. 665/STF, de 7 a 11/5/2012. 3. Na espécie, a custódia cautelar das pacientes foi decretada com lastro na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, tendo em vista que preparavam a droga para entregá-la a um corréu dentro de estabelecimento prisional. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis das pacientes não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva. 5. Ordem não conhecida. (HC n. 253.607/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 10/12/2012.)
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