- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 06/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 06/12/2012
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO DE REMOÇÃO. PROTEÇÃO À FAMÍLIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos o direito à remoção de servidor do Tribunal de Justiça de São Paulo para a mesma cidade em que sua companheira, também servidora daquele órgão, exerce suas atribuições, em virtude do princípio de proteção à unidade familiar. 2. O art. 235 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68) regulamenta o art. 130 da Constituição Estadual e estabelece que "havendo vaga na sede do exercício de ambos os cônjuges, a remoção poderá ser feita para o local indicado por qualquer deles, desde que não prejudique o serviço". 3. Na hipótese, o indeferimento do pedido de remoção foi devidamente justificado pela autoridade administrativa, em razão do número deficitário de funcionários em exercício na localidade, o que acarretaria prejuízo para o serviço, caso o pleito fosse atendido. 4. O art. 236 da Constituição Federal, que estabelece as bases da proteção à família, não possui caráter absoluto, devendo ser interpretado de acordo com as peculiaridades de cada caso. Precedentes. Na espécie, seria possível cogitar-se da obrigatoriedade da remoção, caso houvesse o deslocamento do cônjuge no interesse da Administração, modificando-se a situação do casal. Isso, contudo, não ocorreu, pois a união estável foi configurada nas mesmas condições atualmente existentes, inexistindo alteração da localidade de trabalho. 5. Ademais, a proximidade das cidades em que os cônjuges trabalham - apenas 56 Km de distância - não impede o convívio familiar, o que ratifica a impossibilidade da remoção por esse fundamento. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 36.097/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012.)
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