- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 06/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 06/12/2012
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. PRESCRIÇÃO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DAS PEÇAS DE INFORMAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI ADMINISTRATIVA. LUSTRO ULTRAPASSADO. REJEIÇÃO DA INICIAL. 1. A controvérsia reside no prazo prescricional para a ação de improbidade ajuizada contra a ora recorrente, acusada de inserir declaração falsa de que não exercia outra atividade remunerada no termo de posse para o cargo de Professor Assistente-Dedicação Exclusiva da Universidade Federal Fluminense, sendo que a servidora docente já está repondo ao Erário o que indevidamente recebeu durante o período de descumprimento do regime de dedicação exclusiva. 2. A lei administrativa dispõe que o prazo prescricional para a ação de improbidade é o "previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego" (Lei 8.429/92, art. 23, II). Por sua vez, a Lei 8.112/90, em seu art. 142, § 2º, remete à lei penal o prazo de prescrição quando as infrações disciplinares constituírem também fato-crime. 3. Extinta a punibilidade da ora recorrente e rechaçada a deflagração de processo criminal, há de aplicar-se a regra geral, qual seja, o prazo de cinco anos previsto no art. 142, I, c/c o art. 132, IV, da Lei 8.112/90 e 23, II, da Lei 8.429/92. 4. Ainda que se leve em conta o dia 4.1.2004 como termo inicial da prescrição, data da "ciência inequívoca do titular da demanda" - e não a data do ato ímprobo, isto é, em 17.1.2000 -, impõe-se a rejeição da exordial de improbidade pela ocorrência da prescrição, porque ajuizada a ação somente em 19.5.2010, quando já ultrapassado o lustro legal. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.335.113/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012.)
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