JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
05/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 27/11/2012, p. 05/12/2012

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. TENTATIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESTADUAL APONTADA COMO AUTORIDADE COATORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Segundo a novel orientação desta Corte Superior, ratificada pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se conhece de habeas corpus impetrado em substituição ao cabível recurso constitucional. 2. A atipicidade da conduta delitiva pela aplicação do princípio da insignificância, tema único da presente impetração, não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo ou por qualquer outra das pessoas elencadas no art. 105, inciso I, alínea "a", da Carta Maior, razão pela qual não pode ser originariamente conhecido no âmbito desta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência constitucional para tanto, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Writ não conhecido. (HC n. 240.081/MG, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012.)
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