- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 03/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 27/11/2012, p. 03/12/2012
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. PROCEDIMENTO QUE SE SUBMETE À OPÇÃO LEGISLATIVA DO RESPECTIVO ENTE FEDERADO. DECRETO PARANAENSE 6.335/10. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ART. 97 DO ADCT, ACRESCENTADO PELA EC 62/2009, QUE REVOGOU TACITAMENTE O ART. 78, § 2º, DO MESMO ADCT. POSTULAÇÃO ANTERIOR À MUDANÇA DO PANORAMA CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de compensar débitos fiscais com precatórios está sujeita à autorização do regime legislativo estadual regulador da matéria, conforme sistemática estabelecida pela EC 62/2009. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que o Decreto 6.335/10 do estado do Paraná não conflita com as disposições constitucionais e infraconstitucionais disciplinadoras da matéria. 3. Ainda que o pleito de compensação tenha sido formulado em período anterior às modificações legislativas regentes do tema, é cediço, conforme já assentou o Supremo Tribunal Federal, que não há direito adquirido a regime jurídico. Autoaplicabilidade do art. 97, § 10, II, do ADCT. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de reconhecer, para efeito de compensação tributária, a necessidade de homologação judicial de precatórios adquiridos mediante cessão. 5. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 36.447/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 3/12/2012.)
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