- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 02/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/02/2021, p. 02/03/2021
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E EXTREMA NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADA DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ORDEM DENEGADA. 1. A decretação da prisão preventiva do Paciente não se mostra desarrazoada ou ilegal, já que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela considerável quantidade e extrema nocividade do entorpecente apreendido (cocaína), justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. O Juízo singular também ressaltou o estreito envolvimento do Acusado com a atividade criminosa e o modo de acondicionamento da droga: para retirar o entorpecente, os policiais tiveram que fazer uma manobra ligando o rádio do veículo e apertando um botão no teto do automóvel, momento em que se destravou uma parte do compartimento do painel frontal onde estava escondida a droga, o que indica um maior desvalor da conduta perpetrada. 2. Não há como prever, nesta fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. A Recomendação n. 62/2020-CNJ não orienta a concessão de liberdade indistinta a quaisquer presos, mas sugere a análise individualizada das condições do encarceramento. No caso, a Defesa não mencionou que o Acusado, que possui 23 (vinte e três) anos, está inserido no grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus; outrossim, não há nos autos notícia de que o Paciente está em situação de risco/vulnerabilidade no local onde está custodiado, por ausência de cuidados sanitários para evitar a contaminação, razão pela qual não se verifica o constrangimento ilegal apontado pela Defesa. 6. Ordem denegada. (HC n. 632.041/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.)
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