JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
02/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/02/2021, p. 02/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. No caso, foram apontados elementos concretos e específicos dos autos que, em princípio, evidenciam a impossibilidade de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, diante da ausência de preenchimento do requisito de "não se dedicar a atividades criminosas". 3. Embora o réu haja sido definitivamente condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, certo é que teve a pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão da desfavorabilidade das circunstâncias do delito, o que, ao menos à primeira vista, evidencia ser o regime inicial fechado o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado. 4. Uma vez que o acusado foi condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão, não há nenhuma ilegalidade manifesta no fato de lhe haver sido negada a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi do disposto no art. 44, I, do CP. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, de maneira que está devidamente fundamentada a negativa do direito de recorrer em liberdade. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 642.050/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.)
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