- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 10/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/11/2012, p. 10/12/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INFRINGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. DESERÇÃO. JUSTA CAUSA. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. - Os conteúdos normativos dos artigos tidos por violados não foram objeto de debate no Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.- A parte Recorrente deve, no ato da interposição do recurso, comprovar o recolhimento, das custas judiciais, inclusive dos valores locais estipulados pelo Tribunal de origem. 3.- Não se caracteriza como justo impedimento o fato de o advogado residir em estado da federação, diverso do local onde interposto o recurso, e que desconhece a necessidade de recolhimento do preparo para o Agravo Regimental. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 111.516/GO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 10/12/2012.)
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