- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 12/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/04/2014, p. 12/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. O art. 511, caput, do CPC, de forma clara e taxativa, estabelece que a parte recorrente deve efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 3. In casu, após manusear os autos físicos, não se identificou a comprovação do devido preparo recursal, afastando-se qualquer alegação de erro no processo de digitalização dos autos. 4. Cumpre salientar que o juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo pela instância a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 254.044/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 12/5/2014.)
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