- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 02/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/02/2021, p. 02/03/2021
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 6.830/1980. GARANTIA PARCIAL. NECESSIDADE DE REFORÇO APÓS INTIMAÇÃO OU JUSTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.272.827/PE. I - Não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o julgador proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora ou demonstrar a sua insuficiência patrimonial. Precedentes: AgInt no REsp 1729864/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 08/10/2018, AgInt no AREsp 919.657/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16/08/2018 e REsp 1680672/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 09/10/2017. II - Alem dos precedentes citados, verifica-se que tal entendimento exsurge do voto proferido no REsp 1.127.815/SP, Dje de 13/12/2010, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, do qual se extrai: revela-se excessivo obstar a admissibilidade dos embargos do devedor ante a insuficiência da penhora, apresentando-se como solução mais plausível, nessa hipótese, o recebimento dos embargos com a intimação do devedor para que proceda ao reforço da penhora isto em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual, e do contraditório, que inspiram todas as formas de processo. III - Agravo conhecido, dando provimento ao Recurso especial para que os autos retornem ao juízo de primeira instância, determinando-se a intimação do embargante para proceder ao reforço da penhora ou justificar inequivocamente a sua insuficiência patrimonial. (AREsp n. 1.364.627/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.)
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