- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 08/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/10/2018, p. 08/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REFORÇO DA PENHORA. CASO EM QUE A PARTE FOI INTIMADA PARA COMPLEMENTAR A PENHORA E QUEDOU-SE INERTE. I - O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o recurso especial n. 1.127.815/SP, submetido à sistemática de representativo da controvérsia, firmou a tese de que a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, devendo o magistrado conceder prazo para que o executado proceda ao reforço da penhora ou demonstre, inequivocamente, que não possui patrimônio suficiente para garantir integralmente o crédito exequendo. Nesse sentido: REsp 1127815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010. II - Verifica-se que a garantia prestada foi bem inferior ao valor da dívida. Ademais, a parte agravante foi devidamente intimada para promover o reforço da penhora, quedando-se inerte, nem tampouco demonstrou, inequivocamente, que não possuir patrimônio suficiente para garantir integralmente o crédito exequendo. III - De outro modo, não assiste razão a parte agravante quanto a alegada "determinação do reforço da penhora pelo Juízo singular - ex officio", uma vez que não se trata da hipótese dos autos. IV - Verifica-se, assim, que o entendimento do acórdão recorrido a respeito da controvérsia está em dissonância com a atual jurisprudência do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.729.864/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018.)
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