- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 10/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/11/2012, p. 10/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA 284/STF. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DEFICIÊNCIA. SUPRIMENTO EM REGIMENTAL. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO. JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Os dispositivos de lei federal indicados como violados no agravo regimental não foram sequer mencionados nas razões do recurso especial, que, na verdade, como afirmou a decisão agravada, não especificou nenhum artigo de lei federal. Escorreita, portanto, a aplicação da Súmula 284/STF, pela falta de delimitação da controvérsia. 2. Os julgados colacionados no regimental, como demonstrativos de divergência jurisprudencial, também não constaram da petição de interposição do recurso especial. 3. O agravo regimental, que não comporta inovação de alegações, não se presta para suprir deficiências existentes nas razões do recurso especial, as quais impediram que este ultrapassasse o juízo de admissibilidade. 4. Em relação aos paradigmas trazidos no recurso especial, não houve a realização do cotejo analítico com a demonstração da similitude fática e da diferente interpretação da lei federal, conforme determina o art. 255, § 2º, do RISTJ. 5. A pretensão dos agravantes dirige-se estritamente ao reexame do conteúdo das provas constantes dos autos, no intuito de se demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri teria sido a elas contrário, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Se, para fundamentar as razões recursais, necessitaram os recorrentes imiscuir-se na prova dos autos, conclui-se ser inviável a análise do referido recurso sem se realizar o mesmo procedimento. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.429.581/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 10/12/2012.)
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