- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 05/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 27/11/2012, p. 05/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. DECRETO 2.172/97, POSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). No caso, o agravante deixou de se insurgir contra o fundamento da decisão agravada de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O rol de atividades arroladas no Decreto 2.172/97 é exemplificativo, não existindo impedimento em reconhecer como tempo de serviço especial aquele no qual foram realizadas atividades exercidas com exposição à fatores de risco, como a eletricidade, mesmo que estas atividades não estejam elencadas no decreto regulamentar citado. Precedentes. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre suposta ofensa constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 87.252/RN, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012.)
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