JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
02/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 02/03/2020

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE FUGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PREJUDICADO. 1. O Recorrente teve a prisão temporária decretada no dia 31/07/2019, e esta foi convertida em preventiva em 29/08/2019. No dia 16/09/2019, foi denunciado pela suposta prática do crime de latrocínio, pois teria matado seu empregador para subtrair o acervo de equipamentos, aeronaves e automóveis de propriedade da vítima, maior de 60 (sessenta) anos, que permanece desaparecida. 2. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal pelo crime de latrocínio, com o recebimento da denúncia, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 3. Os fundamentos lançados pelo Juiz de primeiro grau decretar a prisão temporária - o risco iminente de fuga - são aptos a justificar a imposição da segregação provisória, como forma assegurar a aplicação da lei penal. Outrossim, a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, pois as circunstâncias do caso, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Recorrente, a indicar a necessidade da segregação provisória, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar prejudicado. (RHC n. 120.870/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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