- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 02/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 02/03/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADOS E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2. Como reconhecido pela Sexta Turma no julgamento do HC n.º 536.173/RS, impetrado em favor de corréu, a custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade do delito, pois o Recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de associação criminosa, homicídio doloso e ocultação de cadáver, contra duas Vítimas, que teriam sido assassinadas a mando de chefe do tráfico preso. O Acusado é apontado como o coordenador da ação delituosa, sendo ele um dos principais gerentes da facção criminosa. 3. Nos termos de reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a prisão para a garantia da ordem pública, quando se sabe que o delito de homicídio qualificado foi praticado em decorrência de disputa relacionada ao tráfico drogas. 4. Além disso, evidenciada a periculosidade do Réu, que está foragido, reitera na prática de crimes graves e é apontado como um dos chefes de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, o que também motiva adequadamente a constrição preventiva. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 121.341/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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