JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
05/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 05/12/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. REGIME REMUNERATÓRIO PROMOVIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 43/2002. NOVA SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. RETROATIVIDADE A 1º/03/2002. PRO LABORE E REPRESENTAÇÃO MENSAL. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Sobre o tema, em se tratando da reestruturação da carreira de Procurador da Fazenda Nacional promovida pela MP n. 43/2002, convertida na Lei n. 10.549/2002, esta Corte perfilha o seguinte entendimento: no período compreendido entre 1º/3/2002 e 25/6/2002, a remuneração dos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional seria composta de: (a) vencimento básico, fixado nos termos do art. 3º da MP 43/02; (b) pro labore, devido em valor fixo; (c) representação mensal, incidente sobre o novo vencimento básico, nos percentuais previstos no Decreto-Lei 2.371/87; e (d) gratificação temporária, conforme a Lei 9.028/95. Ainda, ressalte-se que a partir de 26/6/2002, na hipótese de redução de remuneração, a diferença deverá ser paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, que será reduzida à medida que ocorrerem posteriores reajustes ou reestruturação, na forma do art. 6º da Medida Provisória n.º 43/02. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.239.287/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012.)
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