JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/06/2011
Data de publicação
27/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 27/06/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA 43/02, CONVERTIDA NA LEI 10.549/02. NOVA SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO. VENCIMENTO BÁSICO. RETROATIVIDADE A 1º/3/02. PRO LABORE. EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA E DA REPRESENTAÇÃO MENSAL. IRRETROATIVIDADE. 1. A Medida Provisória 43, de 25/6/02, convertida na Lei 10.549, de 13/11/02, alterou a sistemática remuneratória dos titulares do cargo de Procurador da Fazenda Nacional: fixou novo vencimento básico, com efeitos retroativos a 1º/3/06; modificou a forma de cálculo do pro labore; e extinguiu a representação mensal e a gratificação temporária. 2. A retroatividade do novo vencimento básico, determinada pelo art. 3º da MP 43/02, não se aplica ao pro labore no período entre 1º/3/02 e 25/6/02, verba que passou a ser devida em percentual incidente sobre o vencimento básico, e não em parcela fixa. . 3. A extinção da representação mensal e da gratificação temporária opera-se a partir da publicação da medida provisória em tela, ocorrida em 26/6/02, tendo em vista que a irretroatividade da lei é a regra, e a retroatividade, exceção, sendo esta admitida tão-somente quando há expressa previsão legal. 4. Por conseguinte, entre 1º/3/02 e 25/6/02, a remuneração dos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional será composta de: a) vencimento básico, fixado nos termos do art. 3º da MP 43/02; b) pro labore, devido em valor fixo; c) representação mensal, incidente sobre o novo vencimento básico, nos percentuais previstos no Decreto-Lei 2.371/87; d) gratificação temporária, conforme a Lei 9.028/95. 5. A partir de 26/6/02, data da publicação da MP 43/02, a composição da remuneração passou a ser a seguinte: a) vencimento básico, fixado nos termos do seu art. 3º; b) pro labore, calculado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre referido vencimento básico; c) Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, caso ocorra redução na totalidade da remuneração dos servidores públicos. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.033.788/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
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