- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 04/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/11/2012, p. 04/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 11.960/2009. INOVAÇÃO NA ARGUMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À CRIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES PRETÉRITAS. 1. Incabível a inovação na argumentação promovida pelo agravante consistente na aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, a partir de 30/6/2009, tese esta aventada somente no presente agravo regimental. 2. Este Superior Tribunal, seguindo a jurisprudência pacificada no âmbito da Terceira Seção, em proclamado, em inúmeras ocasiões, que os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP nº 1.523-9 convertida na Lei nº 9.528/1997) não estão sujeitos ao prazo decadencial. 3. O fato de a Primeira Seção ter posicionamento diverso daquele aplicado nas Quinta e Sexta Turmas não significa que a tese jurídica objeto do presente recurso não esteja sedimentada no âmbito da Terceira Seção deste Superior Tribunal. Contudo, pode ocorrer mudança de entendimento, por ocasião de eventual embargos de divergência, proveniente de órgão fracionário que, agora, detém a competência para julgar feitos relativos a benefícios previdenciários, por força da Emenda Regimental nº 14/2011. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 10.494/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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