- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 04/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/11/2012, p. 04/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. 2. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEGALIDADE DA DECRETAÇÃO E DA DURAÇÃO. ANÁLISE JÁ REALIZADA NO HC Nº 195.486/STJ MANEJADO POR CORRÉUS. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e do art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento ao recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem buscado amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito, posição que conta, agora, com o louvável reforço da Suprema Corte. Precedentes. Considerando que a modificação da jurisprudência firmou-se após a impetração do presente habeas corpus, os temas nele trazidos foram efetivamente analisados por esta Corte, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. Não se verificou, entretanto, a existência de constrangimento ilegal evidente, razão pela qual se negou seguimento ao writ. 3. Ante a manifestação do Superior Tribunal de Justiça acerca da legalidade da decretação e da duração de interceptações telefônicas em prévio mandamus manejado por corréus, mostra-se despiciendo que se proceda à mesma análise na presente impetração, porquanto inexistentes dados novos que possam infirmar o que já decidido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 215.306/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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