JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/03/2014
Data de publicação
04/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/03/2014, p. 04/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. TESES QUE COINCIDEM COM AS ALEGAÇÕES FORMULADAS NO BOJO DO ARESP N. 302460/SP. REITERAÇÃO. EXAME DAS QUESTÕES QUE DEVE SER RESERVADO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO PRÓPRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ANTE A EXISTÊNCIA DO RECURSO CABÍVEL. 2. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Constatado o trâmite concomitante do mandamus e do AREsp n. 302460/SP, deve o deslinde da questão controvertida ser reservado para o julgamento do aludido recurso, meio impugnativo previsto no ordenamento jurídico para se questionar violação a lei federal. Admitir o processamento do mandamus é desmerecer e desprestigiar a técnica recursal comum, como se o habeas corpus se prestasse à revisão de decisão sujeita a recurso específico e adequado. Não se pode olvidar que a análise das teses no bojo do writ sofreria, inclusive, limitações em razão do próprio rito sumário do remédio constitucional. Ademais, ainda que o conhecimento ou o próprio provimento do AREsp aqui interposto esbarre em algum óbice de ordem processual, eventual ilegalidade pode, ou melhor, deve ser sanada de pronto mediante a concessão excepcional de habeas corpus de ofício, o que reforça não só a inviabilidade como também a desnecessidade, na hipótese, da impetração do writ, o qual configura odiosa duplicidade indicadora de desprestígio ao sistema recursal ordinário. 2. O cabimento de agravo regimental contra decisão singular proferida pelo relator, por si só, afasta a alegada violação ao princípio da colegialidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 257.112/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 4/4/2014.)
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