- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 03/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/11/2012, p. 03/12/2012
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TORTURA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Concluída a configuração do crime de tortura pelo Tribunal de piso, não há desconstituir o julgado na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 2."É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar o adequado enquadramento da conduta ao tipo legalmente previsto. Incidência da Súmula 7 desta Corte" (AgRg no Ag 1285273/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 13/08/2012) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 107.958/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 3/12/2012.)
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