- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/12/2012, p. 18/12/2012
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. 4. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 5. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO PELA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS E NAS RAZÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. 1. Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, sendo vedado ao órgão recursal julgar com base em outro. 2. Tendo em vista que no recurso apresentado pela defesa apenas se aduziu que o paciente não teria tido defesa efetiva ante a aventada atuação insatisfatória de seu patrono durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, a Corte impetrada não tratou da questão referente à nulidade pela falta de apresentação de defesa prévia. 3. Ainda que assim não fosse, deve-se frisar que, in casu, ocorreu a preclusão do exame do tema, diante da falta de arguição da mácula vislumbrada em sede de alegações finais, conforme exigido pelo inciso I do artigo 571 do Código de Processo Penal. 4. Ademais, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento pacífico de que a falta de apresentação de defesa prévia não acarreta a nulidade do processo, mormente quando o defensor constituído é regularmente intimado para ofertá-la. APONTADA INVERSÃO DA ORDEM DOS QUESITOS. AVENTADA NÃO ELABORAÇÃO DE QUESTIONÁRIO REFERENTE À TESE DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULA 156 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE QUESTÃO ESPECÍFICA SOBRE A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. MÁCULA CARACTERIZADA. 1. Conquanto a defesa não tenha impugnado a votação dos quesitos na sessão de julgamento, a falta de formulação de quesito referente à tese da defesa caracteriza nulidade absoluta, motivo pelo qual não há que se falar em preclusão, devendo o tema ser apreciado por esta Corte Superior de Justiça, notadamente por ter sido arguido em sede de apelação, e examinado pelo Tribunal de origem. 2. De acordo com o inciso III do artigo 484 do Código de Processo Penal, na redação anterior à Lei 11.689/2008, vigente à época em que o paciente foi submetido a julgamento, se a defesa do réu apresentar fato ou circunstância que enseje a desclassificação do delito, deve ser elaborado o quesito correspondente, a ser indagado imediatamente após as perguntas referentes ao fato principal. 3. No caso dos autos, de acordo com a ata da sessão de julgamento, a defesa pleiteou como "tese principal a desclassificação para um delito menos gravoso e alternativamente pelo afastamento das qualificadoras com o reconhecimento de circunstâncias atenuantes em favor do acusado". 4. Da leitura do questionário apresentado aos jurados, percebe-se que a tese desclassificatória não foi objeto de quesitação, tendo a autoridade apontada como coatora sustentado que "a tese do disparo acidental está incluída na primeira pergunta do questionário", ao passo que "a ausência de ânimo homicida (...) poderia ter sido reconhecida com os jurados dizendo 'não', quando indagados sobre o segundo quesito". 5. Contudo, ao contrário do que sustentado no aresto objurgado, a resposta afirmativa à segunda pergunta, referente à prática da tentativa de homicídio, não exclui a necessidade de se formular questão referente à tese defensiva, que só será submetida à apreciação dos jurados caso a anterior, relativa ao homicídio, seja respondida negativamente. Precedente. 6. Desse modo, não tendo sido formulado quesito obrigatório relativo à tese da defesa, impõe-se o reconhecimento da nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. 7. Anulado o Conselho de Sentença, resta prejudicada a análise da suposta mácula no julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa do paciente, que teria sido examinado por órgão colegiado comporto por um juiz de primeiro grau. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, determinando-se que outro se realize, devendo ser formulado quesito referente à tese defensiva. (HC n. 183.737/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
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