- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 12/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 12/02/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADES QUE TERIAM OCORRIDO NA FASE POLICIAL. FALTA DE DEFESA TÉCNICA NA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DA RECONSTITUIÇÃO DO CRIME. TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. 2. Tendo em vista que no recurso apresentado pela defesa apenas se pleiteou a nulidade do levantamento indireto do local do crime, pois teria sido realizado sem a presença da defesa; a anulação do julgamento, que seria contrário à prova dos autos; e a redução da pena imposta ao acusado, a Corte impetrada não tratou das teses atinentes às alegadas nulidades que teriam ocorrido na fase inquisitorial, à indigitada falta de defesa técnica do paciente, e à suposta ilegalidade na reconstituição dos fatos pela autoridade policial, circunstância que impede o exame dos temas por este Sodalício, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. VEREDICTO QUE ENCONTRA AMPARO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Havendo suporte probatório apto a amparar a decisão dos jurados, inviável o reconhecimento da legítima defesa, como pretendido pela defesa, já que nas apelações interpostas com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, a decisão colegiada deve tão somente concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção colacionados aos autos, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento. 2. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a prolação de um juízo absolutório em favor do paciente, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus somente é possível quando evidenciado de plano, sem a necessidade de exame de provas, flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu. 2. No caso dos autos, não se constata qualquer abuso ou irregularidade na dosagem da reprimenda imposta ao paciente, pois sua pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento nos seus maus antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências do crime, com base em elementos aptos a agravá-la, pois não são ínsitos ao tipo previsto no artigo 121 do Código Penal, evidenciando a maior reprovabilidade dos fatos ilícitos em tese praticados. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 255.503/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 12/2/2014.)
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