JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
18/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/12/2012, p. 18/12/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. QUADRILHA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ARTIGOS 288, § 1º, E 159, § 1º, COMBINADOS COM O ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA H, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO CRIMINAL. APONTADA FALTA DE INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE TERIA PARTICIPADO DOS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO E VALORAÇÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA TESE NA VIA ELEITA. 1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não evidenciadas na espécie. 2. Na hipótese vertente, para se constatar se o paciente teria ou não algum envolvimento com a facção criminosa investigada, ou de que forma os documentos que teriam sido por ele falsificados foram utilizados no cometimento dos crimes de extorsão mediante sequestro, faz-se necessário o exame aprofundado de matéria fático-probatória, o que é inviável na sede eleita. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados e da periculosidade dos agentes, bem demonstradas pelo modus operandi empregado. 2. Consta dos autos que o paciente, juntamente com outros réus, participaria de facção criminosa voltada ao cometimento de ilícitos graves, sendo que seria o responsável por "confeccionar documentos falsos, inclusive de veículos", que "proporcionavam à quadrilha a prática de crimes". EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Não há na impetração a cópia do inteiro teor do acórdão no qual foi tratada a questão do alegado excesso de prazo na custódia do paciente, documento imprescindível para se analisar o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 3. Writ não conhecido. (HC n. 253.699/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
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