- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/12/2012, p. 18/12/2012
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. FURTO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ARTIGOS 155, § 2º, INCISO IV, E 288 DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA ANTES DO OFERECIMENTO DE RESPOSTA PRELIMINAR PELA ACUSADA. ACOLHIMENTO DA INICIAL NO MOMENTO ADEQUADO. ARTIGOS 395 E 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA APÓS O OFERECIMENTO DE DEFESA PRÉVIA. ARTIGO 397 DA LEI ADJETIVA. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da peça vestibular e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal. 2. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade no recebimento da inicial antes do oferecimento de defesa preliminar pela paciente pois, após apresentada a mencionada peça, cabe ao magistrado proferir decisão absolvendo-a sumariamente ou não. Precedentes. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos que evidenciam a efetiva periculosidade da agente. 2. Verifica-se a necessidade da custódia preventiva da paciente para fazer cessar a reiteração criminosa, pois integraria quadrilha organizada e estruturada que estaria reiteradamente cometendo delitos contra o patrimônio na região, circunstância que revela a propensão a atividades ilícitas, demonstrando a periculosidade e a real possibilidade de que, solta, volte a delinquir. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. CUSTÓDIA CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Inviável a incidência de medida cautelar diversa da prisão, pois nenhuma se afigura eficiente para coibir a reiteração delitiva, como destacado pelas instâncias de origem, razão pela qual é de rigor a sua manutenção cautelar no cárcere. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 254.261/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.