- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA QUANTIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação cautelar, tendo-se valido de afirmações genéricas e abstrata sobre a gravidade do delito, deixando, contudo, de indicar elementos concretos e individualizados que evidenciassem a necessidade da rigorosa providência cautelar. 3. Além disso, a menção à quantidade de drogas encontradas não condiz com a realidade dos autos, em que foi apreendida com o recorrente apenas 8 porções de maconha, sendo o restante das drogas encontrado em posse do corréu. Além disso, embora tenha sido destacado que o corréu apresenta indícios de contumácia delitiva, sendo reincidente específico, o mesmo não se aplica ao recorrente, ao que consta, primário e de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita. 4. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva. 5. Não obstante, diante das mensagens apreendidas em seu celular, bem como posse de balança de precisão, indicadores da comercialização ilícita, cabível a fixação de medidas cautelares alternativas, de modo a preservar minimamente a ordem pública. 6. Recurso provido. (RHC n. 140.907/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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