- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MERA CONJECTURA. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA QUANTIDADE. RECORRENTE PRIMÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Hipótese na qual a prisão foi imposta mediante referências à gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como relativas ao mal social decorrente de sua prática. Ademais, as menções à quantidade e variedade das drogas mostram-se insuficientes para fundamentar a prisão. Conquanto, de fato, o recorrente tenha sido flagrado com 7 frascos de lança perfume e 95g de maconha, a circunstância é insuficiente para demonstrar sua periculosidade, mormente tratando-se de acusado primário. Do mesmo modo, o simples fato de não residir no distrito da culpa não leva à conclusão automática de que há risco para a aplicação da lei penal, uma vez que não foi apontado qualquer indício de intenção de fuga. 3. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva. 4. Não obstante, os indícios de que o recorrente e corréu de fato realizavam o tráfico de drogas na região recomendam que a liberdade seja conjugada com medidas cautelares alternativas, a serem definidas pelo magistrado local. 5. Recurso provido para determinar a soltura do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão. (RHC n. 141.858/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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