- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCI A JUDICIAL VALORADA CORRETAMENTE. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil CPC. No caso concreto, não há omissão a ser sanada. 2. Incrementado negativamente o vetor circunstância do crime de forma idônea e fundamentada. Sopesado o fato de o acusado ter praticado a conduta durante a liberdade provisória (autos 00294-13.2014.8.12.0047 Vara Única da Comarca de Terenos/MS), e, considerado, sobretudo, a elevada quantidade de droga apreendida (64,4kg de cocaína). Dessarte, correta a elevação da sanção básica acima do mínimo legal, uma vez que a conduta imputada desborda dos limites dos tipos penais em debate, a evidenciar a necessidade de resposta penal mais severa. 3. O embargante pretende a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 534.304/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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