JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
11/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/12/2012, p. 11/12/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior. Precedentes. 2. No caso dos autos, ressaltou o Tribunal de origem que não se encontrava presente o requisito subjetivo, por serem distintos os dolos de cada conduta, sendo, ademais, diversos os contextos fáticos. 3. Não é possível, na via exígua do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos fatos e das provas para reconhecer que as condutas configuraram um único crime, sobretudo se as instância ordinárias, soberanas na análise da matéria fática dos autos, restaram convictas quanto ao não preenchimento dos requisitos necessários para a sua caracterização. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 206.108/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 11/12/2012.)
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