- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 11/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/12/2012, p. 11/12/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES DE ROUBO E FURTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO EM RAZÃO DA LONGEVIDADE DA PENA E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. É entendimento do STJ, que a simples constatação quanto a longevidade da pena e a gravidade em abstrato do delito não são fundamentos hábeis para afastar a concessão dos benefícios da progressão de regime e do livramento condicional, sendo necessária motivação concreta. 4. Na hipótese dos autos resta evidenciada ilegalidade, pois as instâncias ordinárias, em que pese o reconhecimento do adimplemento do lapso temporal e da boa conduta carcerária, limitaram-se a aduzir a insuficiência do atestado de bom comportamento carcerário, ante a gravidade abstrata do delito e a longevidade das penas, sem apontar nenhum elemento concreto que comprovasse o demérito do Paciente. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para assegurar ao Paciente o gozo do benefício do livramento condicional, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Juízo das Execuções Criminais. (HC n. 248.493/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 11/12/2012.)
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