- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 02/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 02/03/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. HISTÓRICO CRIMINAL DO RECORRENTE NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O ENCARCERAMENTO. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4. º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 2. No caso, não foi demonstrado o periculum libertatis necessário para fundamentar a prisão preventiva, que tem natureza excepcional, pois não foi apreendida expressiva quantidade de drogas (cerca de 25 gramas de cocaína), a execução penal citada é referente ao crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas e o inquérito policial e o processo judicial são referentes ao crime de furto (conforme antecedentes criminais acostados aos autos). 3. Recurso provido para determinar, imediatamente, a soltura do Recorrente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (RHC n. 123.035/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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