- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/03/2020, p. 16/03/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese em apreço, o decreto constritivo carece de fundamentação, pois não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, estando esta amparada, tão somente, na gravidade abstrata do crime e em afirmações genéricas. Ademais, observa-se que foi apreendida quantidade não expressiva de drogas - 22,26g de "cocaína" -, fato que não demonstra a necessidade da segregação processual. 2. Recurso provido para determinar, imediatamente, a soltura do Recorrente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (RHC n. 123.012/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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