- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 07/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 04/12/2012, p. 07/12/2012
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E OMISSÃO DE SOCORRO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI Nº 9.503/1997 4. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CULPA CARACTERIZADA PELA INFRINGÊNCIA DE SINAL DE TRÂNSITO. 5. VELOCIDADE EXCESSIVA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE MUTATIO LIBELLI. IMPROCEDÊNCIA 6. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. Precedentes. 2. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, considerando que a modificação da jurisprudência firmou-se após a impetração do presente habeas corpus, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanada mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 3. Na hipótese não ocorreu mutatio libelli. Valeu-se corretamente, o Tribunal de origem, da interpretação dos fatos narrados na denúncia, relacionados às provas produzidas nos autos, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da correlação. 4. Embora o acórdão tenha mencionado excesso de velocidade, a condenação deu-se pelo reconhecimento do avanço indevido de semáforo pelo paciente, fato que ocasionou o abalroamento do ônibus e a morte da vítima, como descrito na inicial acusatória. O excesso de velocidade, por si, não teria o condão de causar o acidente. Ademais, sequer houve condenação por infringência dos limites de velocidade. A denúncia imputou os crimes dos arts. 302, 305 e 306 da Lei nº 9.503/1997, e o acórdão condenou no crime do art. 302 do referido diploma legal, por entender que este delito absorveu os demais. 5. Ordem não conhecida. (HC n. 171.370/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 7/12/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.