JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
12/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/08/2013, p. 12/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DA LEI N. 9.503/1997). DEBATE DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA PROFUNDO EXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL APTO A JUSTIFICAR O PROCESSAMENTO DO MANDAMUS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Precedentes. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso cabível, esta Corte Superior de Justiça analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Busca a impetração a desclassificação do crime de homicídio qualificado, imputado ao paciente na denúncia e na decisão de pronúncia, para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, ao argumento de não estar configurado o dolo na conduta praticada, em tese, pelo acusado. 4. Observa-se que, além de o Tribunal de origem não ter debatido satisfatoriamente a questão, a pretensão relativa à desclassificação do crime atribuído ao paciente, nos termos expostos na inicial, não encontra amparo na cognição do writ constitucional. 5. Para acolher a pretensão de desclassificação da conduta de homicídio qualificado para homicídio culposo na direção de veículo automotor, necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus, diante da celeridade do seu rito procedimental, notoriamente marcado pela ausência de dilação probatória. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 270.395/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 12/9/2013.)
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