- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 07/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/12/2012, p. 07/12/2012
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisidicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. 4. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de recurso em sentido estrito, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 5. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A decretação da prisão cautelar pela Corte a quo, em recurso exclusivo da Defesa, constitui inadmissível reformatio in pejus (Precedentes STJ). 2. Evidente, in casu, o constrangimento ilegal a que está sendo submetido o paciente, tendo em vista que em primeiro grau de jurisdição lhe foi outorgado o direito de aguardar o julgamento pelo Júri em liberdade, pois respondeu ao feito solto, tendo sido decretada a sua prisão preventiva pela Corte Estadual sem que houvesse pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, em manifesta violação do princípio da proibição da reformatio in pejus. 3. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para anular a prisão preventiva do paciente, decretada no acórdão proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 9000003-13.2011.8.26.0001, determinando-se seja expedido o alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; restando prejudicada a análise dos fundamentos da decretação da segregação cautelar bem como do agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu a liminar no presente mandamus. (HC n. 250.471/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 7/12/2012.)
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