- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 05/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/12/2012, p. 05/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FICOU DEMONSTRAÇÃO A FUMAÇA DO BOM DIREITO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA, QUE SE TEM POR IMPLÍCITO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Reitera-se a orientação doutrinária, amplamente aceita, que o pedido de constrição patrimonial, mesmo em ação de improbidade administrativa, tem sempre natureza cautelar ou preventiva, por isso que o seu deferimento depende da demonstração de sua necessidade, a qual se revela com a evidência de aparência de bom direito, cumulada com a de perigo de dano, decorrente da demora do julgamento da demanda: esses são os fundamentos da jurisdição cautelar, sem os quais o seu exercício refoge aos limites que lhe são traçados pelo sistema jurídico e pela doutrina processual especializada. 2. Contudo, a douta 1a. Seção desta Corte Superior assentou que o periculum in mora, em tais ações, tem-se por implícito, visando ao deferimento da referida medida provisória: REsp. 1.319.515/ES, Rel. p/acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 22/08/2012 (decisão tomada por maioria de votos). 3. Neste caso, não obstante os excelentes argumentos apresentados pela parte recorrente, os fundamentos expostos naquela decisão seccional não foram desconstituídos. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.342.327/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 5/2/2013.)
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