- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 12/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/08/2012, p. 12/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM, POR FUNDAMENTAR SUAS RAZÕES DE DECIDIR NO PARECER DO PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7o. E 16 DA LEI 8.429/92. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA, QUE SE TEM POR IMPLÍCITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há nulidade no acórdão recorrido por ter-se fundado suas razões de decidir do parecer do Procurador Regional da República, tendo em vista que o Magistrado pode reportar-se ao parecer ministerial, a precedentes jurisprudenciais e mesmo às razões das partes para fundamentar seu entendimento, não incorrendo em nulidade o julgado que transcreve trechos de outras peças do processo em suas razões de decidir, tratando-se a irresignação de mero inconformismo da parte. 2. O pedido cautelar de indisponibilidade de bens (arts. 7o. e 16 da Lei 8.429/92), dada a que a sua inquestionável natureza cautelar, exige demonstração dos dois requisitos clássicos da cautelaridade: periculum in mora e fumus boni iuris; contudo, a 1a. Seção desta Corte Superior uniformizou a sua jurisprudência, admitindo o periculum in mora implícito na Ação de Improbidade Administrativa: REsp. 1.319.515/ES, Rel. p/acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 22/08/2012 (acórdão pendente de publicação). 3. Ressalta-se que o Processo Cautelar adquiriu, desde o Código Buzaid (1973), compondo o seu Livro III, a reclamada autonomia processual, didática e científica, equivalendo a um retorno jus-metodológico eliminar-se a exigência daqueles seus requisitos específicos, sem embargo da sua aptidão para preservar relações jurídicas em situação de risco devidamente evidenciada, de acordo com as possibilidades e a limites do sistema processual positivo. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.271.045/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 12/9/2012.)
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