JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
19/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2012, p. 19/12/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMORA DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. MUTATIS MUTANDIS, APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. 1. Inicialmente, para a ocorrência da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, deve haver transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça o reconhecimento da prescrição. 2. No caso dos autos, apesar de o trânsito em julgado datar de 3.5.1999, e a execução ter sido iniciada em 24.1.2008, o Tribunal de origem, que detém ampla cognição fático-probatória do caso concreto, expressamente consignou que, por culpa exclusiva do mecanismo do Poder Judiciário, não foi realizada a execução e não houve inércia dos exequentes. Incide no caso, mutatis mutandis, a Súmula 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência ". 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.259.129/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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