- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 06/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/11/2013, p. 06/03/2014
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFICIO. FALTA DE CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO PRÓPRIO MECANISMO DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. 1. Nos termos do enunciado 106 da Súmula do e. STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 2. A Corte de origem esclareceu que "Da análise das provas carreadas aos autos, não se vislumbrando a ocorrência de inércia por parte do exeqüente em realizar a citação do executado, uma vez que a demora se deu por motivos alheios à sua vontade, tendo sido demonstrado nos autos todas as diligências realizadas no sentido de se localizar o devedor, não merece prosperar o reconhecimento da prescrição" (fl. 154, e-STJ). A revisão dessa premissa de julgamento esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Verificando-se que a ausência de citação do executado se deu não por falha do Judiciário, mas em decorrência da inércia da própria recorrente, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. Revisar a conclusão da Corte local demandaria reexame do conteúdo probatório existente nos autos, hipótese que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 357.368/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 6/3/2014.)
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