- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 04/12/2012, p. 18/12/2012
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO ART. 33, § 2º, B, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, APONTADA NA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DO RECURSO RESTRITAS À SÚMULA 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual o recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles. II. O recorrente, nas razões do Agravo, limitou-se a tentar rebater apenas o óbice relativo à Súmula 7/STJ. III. "Se ocorre omissão de questão fundamental ao deslinde da causa, e, a despeito da interposição de embargos de declaração, o vício não é sanado, deve a parte, no recurso especial, alegar ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal, e demonstrar, de forma objetiva, no que consiste o vício apontado e de que maneira a manifestação sobre a matéria impugnada afeta o julgamento da lide, o que não ocorreu neste caso" (STJ, AgRg no REsp 1221820/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 18/04/2011). IV. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 29.564/AC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
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