- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 14/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/12/2012, p. 14/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. OBJETO DO CRIME QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. 1. Não é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso/revisão criminal. Precedentes. 2. Na espécie dos autos, inexiste ilegalidade manifesta a ensejar a concessão da ordem de ofício, porquanto o valor do bem objeto do crime de furto não se revela ínfimo, já que equivale a aproximadamente 43% do salário mínimo vigente à época. Precedentes. E as circunstâncias do crime denotam maior reprovabilidade da conduta, porquanto o crime foi praticado em concurso de agentes, tendo havido, inclusive, tentativa de roubo à vítima (bolsa), que não se consumou devido à chegada dos policiais. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 213.918/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 14/12/2012.)
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