- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 13/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/12/2012, p. 13/12/2012
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE MÃO-DE-OBRA. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal Regional decidiu conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, segundo a qual os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito a nomeação, no entanto terá direito subjetivo a nomeação se, dentro do prazo de validade do concurso, ocorrer contratação precária para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição dos aprovados. 2. In casu, existentes cargos vagos de professor de 3º grau no Departamento de línguas e letras do Centro de Ciências Humanas e, constando que atuam no referido departamento oito professores substitutos, e ainda, na vigência de concurso público, que visa nomear servidores para o referido cargo, a mera expectativa de direito dos aprovados convola-se em direito subjetivo quando da contratação temporária de profissionais para esse fim. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.349.579/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 13/12/2012.)
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