- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 12/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/12/2012, p. 12/12/2012
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DUPLICATA SIMULADA. NECESSIDADE DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS DITO DIVERGENTES. INOCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME NESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É imprescindível o atendimento dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. 2. Confirmada a condenação por "duplicata simulada" pelo Tribunal de piso, não há desconstituir o julgado na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante para reexame da presença do dolo, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 44.682/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 12/12/2012.)
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