- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 07/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/12/2012, p. 07/12/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. ARTIGOS DE LEIS APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATROPELAMENTO DE MENOR POR VIATURA POLICIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Em relação à negativa de vigência ao artigo 535 do Código de Processo Civil, o agravante não indicou quais seriam as questões omitidas e a pertinência de manifestação para o deslinde da controvérsia. Aplica-se, por conseguinte, a Súmula 284/STF. 2. A matéria inserta nos arts. 128, 460, 302, 333, 334, II, 349, e 515, do Código de Processo Civil não foi enfrentada pelo acórdão de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, pelo que é de rigor a aplicação da Súmula 211 do STJ. 3. A conclusão assumida pelo Tribunal de origem, quando considerou presentes os elementos da responsabilidade civil estatal pelo acidente, causado pelo motorista da viatura policial, resultou da análise dos fatos e provas anexadas aos autos, e só com o reexame desse conteúdo seria possível alcançar provimento judicial diverso, finalidade a que não se destina o recurso especial. Inteligência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 165.597/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 7/12/2012.)
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